Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 41- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na qual constarão:
a) nome por extenso do profissional:
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro do CREP respectivo;
h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e
i) assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 - (cinquenta cruzeiros) - ao respectivo CREP.
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