Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 41

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 41

- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na qual constarão:

a) nome por extenso do profissional:

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do CREP respectivo;

h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e

i) assinatura.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 - (cinquenta cruzeiros) - ao respectivo CREP.

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