Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 42- A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.
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