Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 34- Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.
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