Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)
- O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.
Parágrafo único - A eleição, a que se refere este artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do terço renovado.
- Compete ao Presidente:
a) administrar e representar legalmente o CFEP;
b) dar posse aos conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho;
distribuir os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;
e) constituir comissões;
f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;
i) apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;
j) apresentar ao Conselho relatório anual das atividades; e
k) acautelar os interesses do CFEP, adotando as providências que se fizerem necessárias.
- Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.