Legislação

Decreto 37.011, de 09/03/1955

Art.
Art. 2º

- Fica reaberto por 180 dias, a contar da vigência deste Decreto, o prazo para habilitação profissional de economistas, a que se refere o § 2º do art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto 31.794, de 17/11/52.

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