Legislação

Decreto 37.681, de 01/08/1955

Art.

(Revogado pelo Decreto s/nº de 25/04/1991). Administrativo. Enfeiteuse. Autoriza os cidadãos portugueses a adquirirem, satisfeitas as mesmas exigências impostas aos nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra «a» do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1945.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Decreto-lei 9.760/1945 (Bens da União)

- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, e tendo em vista o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro em 16/11/53 e promulgado pelo Decreto 36.776, de 13 de janeiro findo, Decreta:

Artigo único - Ficam os cidadãos portugueses autorizados a adquirir, satisfeitas as mesmas exigências impostas as nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra a do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, dispensada a autorização expressa a que se refere o artigo 205 do mesmo Decreto-lei.

Rio de Janeiro, em 01/08/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - J. M. Whitaker

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