Legislação

Decreto 40.395, de 21/11/1956

Art.
Art. 3º

- Sempre e à medida que, em relação a cada depósito, se for verificando a extinção dos contratos respectivos, os depositários farão o recolhimento observadas as formalidades prescritas neste Regulamento, dentro de 30 dias contados da data da extinção.

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