Legislação

Decreto 40.395, de 21/11/1956

Art.
Art. 5º

- Para o recolhimento o depositário apresentará relação dos bens com todas as especificações necessárias à sua perfeita individuação, com o nome do respectivo proprietário, data e natureza ou valor dos depósitos, o cálculo da divida proveniente de comissões contratuais acompanhada dos exemplares dos jornais com a publicação do Aviso previsto neste Decreto e dos documentos comprobatórios das despesas imputáveis ao depositante.

§ 1º - A relação e os documentos serão entregues no Distrito Federal, à Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados ou Territórios Federais, à Delegacia Fiscal ou na falta à Coletoria Federal ou Alfândega da sede do estabelecimento depositário.

§ 2º - A repartição que receber a relação e documentos verificará a sua autenticidade e expedirá as guias para o recolhimento com a indispensável discriminação.

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