Legislação

Decreto 42.290, de 19/09/1957

Art.
Art. 2º

- Restabelecida a filiação de que trata o art. 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes, instituições Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Diretoria ao Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciências; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura; Instituto Oceanográfico de São Paulo e Sociedade Brasileira de Cartografia.

Decreto/CM 1.709, de 28/11/1962, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Restabelecida a filiação de que trata o artigo 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes instituições: Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística: Diretoria do Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciência; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e Instituto Oceanográfico de São Paulo.]

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