Legislação

Decreto 43.708, de 15/05/1958

Art.
Art. 4º

- A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta de uma comissão especial presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - A referida Comissão será constituída pelo Chefe de Polícia, pelos Diretores das Divisões de Administração e de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Diretor da Divisão de Assuntos Políticos do Departamento do interior e da Justiça e por um Delegado de Polícia, designado pelo respectivo Presidente, mediante indicação do Chefe de Polícia.

§ 2º - A iniciativa para concessão da Medalha será de um dos membros da Comissão, em proposta circunstanciada e precisa sobre os destacados serviços prestados á polícia civil brasileira e os méritos do proposto ou os trabalhos técnico-científicos com que contribui para a mesma.

§ 3º - A medalha de [Mérito Policial] acompanha o respectivo diploma, que vai assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

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