Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 30- O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:
Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).I - nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;
II - nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;
III - condições de elegibilidade;
IV - causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;
V - registro das chapas;
VI - datas das eleições;
VII - processo de votação;
VIII - mesas receptoras;
IX - processo de apuração;
X - impugnações;
XI - propaganda eleitoral e seu controle;
XII - condutas vedadas; e
XIII - punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito.
Redação anterior (original): [Art. 30 - As normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal, de conformidade com o art. 5º [g] e art. 23 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 5º. Lei 3.268/1957, art. 23.]]]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;