Legislação

Decreto 50.532, de 03/05/1961

Art.
Art. 2º

- Para obtenção de registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:

a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

b) folha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

Parágrafo único - Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

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