Legislação

Decreto 50.631, de 19/05/1961

Art.
Art. 1º

- As companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, são obrigadas a representar, durante suas temporadas, e em cada série de três peças, no mínimo uma de autor brasileiro.

Parágrafo único - Considera-se temporada:

a) a representação de uma companhia em um mesmo local por prazo superior a seis dias;

b) a excursão de uma companhia por prazo superior a 30 dias, com representação em diversas cidades, ainda que por períodos menores de seis dias em cada cidade.

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