Legislação

Decreto 50.631, de 19/05/1961

Art.
Art. 3º

- As companhias, empresas ou empresários teatrais instruirão os pedidos de licença referidos no artigo anterior:

a) com a prova de contrato firmado com o autor, autores os seus representantes, para a apresentação do original ou originais brasileiros constantes da relação do repertório;

b) com a cópia da peça ou das peças nacionais escolhidas;

c) com a autorização dada pelo autor ou seu representante legal, para a representação do original.

Parágrafo único - O contrato deverá prever o pagamento de direitos autorais mínimos correspondentes a seis dias de representação de cada peça, na eventualidade de a companhia, emprêsa ou empresário, por qualquer motivo, inclusive de força maior, deixar de apresentar peça contratada que conste da relação de repertório em cumprimento ao mínimo de peças nacionais previsto no artigo 1º.

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