Legislação
Decreto 51.424, de 08/03/1962
Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma emenda dos artigos 48 (a) 49 (e) e 61 da Convenção de Aviação Civil internacional, concluído em Montreal, a 14/06/1954.
Atualizada(o) até:
Não houve.Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 7/1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo 48, (a), 49 (e) e 61 da Convenção sobre aviação civil Internacional, adotada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.
E havendo sido depositado, a 17 de junho de 1959, junto ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, em 08/03/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Tancredo Neves - San Tiago Dantas
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e
Considerando que é desejável emendar a Convenção sobre aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944,
Aprovou, aos catorze dias de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do art. 94 alínea «a» da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:
No artigo 48, alínea «a», substituir a palavra «anualmente» pela expressão «pelo menos uma vez cada três anos»;
No artigo 49, alínea «e», substituir a expressão «um orçamento anual» pela expressão «orçamentos anuais», e
No artigo 61, substituir as expressões «um orçamento anual, prestação de contas anual» e «aprovará o orçamento», respectivamente, pelas expressões «orçamentos anuais, prestações de contas anuais» e «aprovará os orçamentos».
Determinou, em virtude do disposto no citado artigo 94, alínea «a» da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrarão em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e
Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com as emendas propostas anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.
Em consequência, de acordo com a decisão acima referida da Assembleia;
O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados que ratificaram a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo-segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo.
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou signatários da mesma, a data da entrada em vigor, do presente protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito do respectivo instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário Geral da oitava Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembleia, assina o presente Protocolo.
Feito em Montreal aos catorze dias do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fez igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.
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