Legislação

Decreto 53.464, de 21/01/1964

Art. 21

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e que tenham defendido tese sobre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Prova de quitação com o serviço militar;

c) Título Eleitoral;

d) Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C.;

e) Um exemplar da tese de doutoramento.

Parágrafo único - Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre docência, serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.

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