Legislação
Decreto 53.464, de 21/01/1964
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 21- Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e que tenham defendido tese sobre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Prova de quitação com o serviço militar;
c) Título Eleitoral;
d) Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C.;
e) Um exemplar da tese de doutoramento.
Parágrafo único - Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre docência, serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;