Legislação

Decreto 53.464, de 21/01/1964
(D.O. 24/01/1964)

Art. 20

- As Diretorias do Pessoal dos Ministério, das Autarquias e de quaisquer outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal apostilarão os títulos de nomeação dos servidores que tenham sido providos, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções sob a denominação de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhes o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim como as vantagens daí decorrentes.


Art. 21

- Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e que tenham defendido tese sobre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Prova de quitação com o serviço militar;

c) Título Eleitoral;

d) Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C.;

e) Um exemplar da tese de doutoramento.

Parágrafo único - Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre docência, serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.


Art. 22

- A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à Comissão de que trata o art. 23 da Lei 4.119 a fim de que a mesma emita parecer justificado.

§ 1º - O parecer de que trata este artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior;

§ 2º - Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.


Art. 23

- Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.


Art. 24

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 21/01/64; 143º da Independência e 76º da República. João Goulart - Júlio Furquim Sambaquy