Legislação
Decreto 53.700, de 13/03/1964
- Ficam declaradas de interêsse social par efeito de desapropriação, nos têrmos e para os fins previstos no art. 147 da Constituição Federal e na Lei 4.132, de 10/09/62, as áreas rurais compreendidas em um raio de 10 (dez) quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem.
Parágrafo único - Consideram-se rodovias e ferrovias federais, para os fins deste decreto, as que, respectivamente, integrem o Plano Rodoviário Nacional ou estejam incorporadas ao Patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) ou de empresas dela subsidiárias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;