Legislação

Decreto 53.831, de 25/03/1964

Art.
Art. 4º

- Os institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.

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