Legislação
Decreto 55.286, de 24/12/1964
- Para a implantação das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei 4.504, de 30/11/64, a fim de serem expedidos os atos normativos na forma estabelecida por este decreto.
§ 1º - Os atos de regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e instruções, a serem baixados nos termos do art. 103 e §§ da lei referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista, sempre a necessidade e a conexão da matéria.
§ 2º - As portarias ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas pela lei referida neste artigo deverão sempre:
a) limitar-se quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos termos da autorização ou determinação prevista na Lei 4.504/64, e na sua regulamentação;
b) ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial, de acordo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e trabalhos a que se destinem;
c) procurar o maior rendimento dos serviços e simplificação da rotina administrativa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;