Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 10
Art. 10

- O registro dos reinvestimentos será efetuado simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 4º).

§ 1º - A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 4º).

§ 2º - A taxa cambial média será apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido transferidos para o exterior.

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