Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
- O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sobre o capital e reinvestimentos registrados ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 43).
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