Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 14
Art. 14

- As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, [ royalties ], assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 9º).

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