Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 15
Art. 15

- As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constantes do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 8º).

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