Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
Art. 17
Art. 17
- O registro dos contratos que envolvam transferências a título de [ royalties ], ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, será feito na moeda do país de domicílio ou sede dos beneficiários das remessas.
Parágrafo único - Em casos especiais, tendo em vista o interêsse nacional, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar a remessas em moeda distinta da prevista nos respectivos registros.
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