Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 20
Art. 20

- Não serão permitidas remessas para pagamento de [royalties[ pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos [ royalties [ no estrangeiro (Lei 4.131, artigo 14).

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se subsidiária de empresa estrangeira a pessoa jurídica, estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto pelo menos 50% (cinquenta por cento) pertença, diretamente ou indiretamente, a empresa com sede no exterior.

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