Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
Art. 27
Art. 27
- Os estabelecimentos bancários encaminharão à Superintendência da Moeda e do Crédito (Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros), dentro dos prazos estipulados, uma via do formulário referente às operações previstas na letra [ b [ do art. 3º, em que o Banco fará declaração, assinada por quem de direito, de ter sido a operação liquidada e feita a respectiva transferência, com a indicação da data.
Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários encaminharão também as notas das remessas em cruzeiros que efetuarem para o exterior.
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