Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 28
Art. 28

- Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente, não poderão ser concedidas às remessas financeiras, decorrentes de registros feitos na Superintendência da Moeda e do Crédito, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral, de que trata a lei 3.244, de 14/08/1957 (Lei 4.131, artigo 34).

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