Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 35
Art. 35

- As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no artigo 33 só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo da empresa cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, quando tais empresas exercerem atividades econômicas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em regiões econômicas de alto interesse nacional, assim definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 39).

§ 1º - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá ao disposto neste artigo (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 39, parágrafo único).

§ 2º - As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos provenientes de empréstimos, crédito e financiamentos obtidos no exterior; caso haja risco de câmbio, poderão os concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no exterior ou pela empresa beneficiária da operação final.

Decreto 1.318, de 29/11/1994, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 2º - As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos provenientes de empréstimos, créditos e financiamentos postos à sua disposição por governos estrangeiros, por suas agências ou por entidades internacionais; caso haja risco de câmbio poderão os concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no exterior ou pela empresa beneficiária da operação final.]

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