Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
Art. 36
Art. 36
- As sociedades de crédito, financiamento e investimento somente poderão colocar, no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas controladoras por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 40).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;