Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
- Serão considerados produto de enriquecimento ilícito e, como tal, objeto de processo criminal para que sejam restituídos ou compensados com os existentes no Brasil, os bens e valores, inclusive depósitos bancários, existentes no exterior pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas domiciliada ou com sede no País e não declarados à Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 18).
Parágrafo único - Os bens e valores existentes no Brasil poderão ser sequestrados pela Fazenda Pública na medida em que sejam suficientes para que se restituam ou se compensem com os existentes no exterior (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 18).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;