Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 41
Art. 41

- Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores a declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131. art. 23, § 2º).

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