Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 42
Art. 42

- Constitui infração de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23, § 3º).

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