Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 44
Art. 44

- Em caso de reincidência nas infrações caracterizadas no artigos 41 e 43, o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar a instauração do competente processo para com o referendo do Conselho daquêle Órgão, propor ao Ministro da Fazenda a cassação da autorização para operar em câmbio ao estabelecimento bancário responsável e, à autoridade competente, idêntica medida em relação ao corretor (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23, § 5º).

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