Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
Art. 5º
Art. 5º
- O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares.
Parágrafo único - O registro será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.
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