Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 52
Art. 52

- Os reinvestimentos de lucros e as transferências ou cessões de capitais, créditos ou contratos entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior não estão sujeitas a operação simbólicas de compra e venda de câmbio.

§ 1º - Quando a cessão ou a transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro.

Decreto 1.251, de 22/09/1994, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.

Decreto 1.251, de 22/09/1994, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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