Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
Art. 53
Art. 53
- É obrigatória nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela do capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 21).
Parágrafo único - Igual discriminação será feita na conta de [Lucros e Perdas[ para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, artigo 22).
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