Legislação
Decreto 55.762, de 17/02/1965
- Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejam estabelecer-se (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 50).
§ 1º - Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 50, parágrafo único).
§ 2º - É vedado aos bancos estrangeiros, cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações, com direito a voto, de bancos nacionais (Lei 4.131 art. 51).
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