Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 63
Art. 63

- Os órgãos da administração pública, as sociedade de economia mista, as entidades de direito público ou de direito privado que recebem favores do Govêrno e as fundações prestarão, dentro do âmbito de sua competência e com a máxima urgência, as informações ou a colaboração que a Superintendência da Moeda e do Crédito lhes solicitar para o fiel cumprimento deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total