Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art.
Art. 9º

- O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 5º).

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