Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo IV - DA COLABORAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Art. 24- São atribuições da C.S.C.I.T.:
I - Colaborar para o aprimoramento da inspeção do trabalho, sem que isto implique em influência, contrôle ou cerceamento na ação dos agentes da inspeção do trabalho;
II - Examinar as denúncias e reclamações, oriundas de entidades sindicais, que tenham por objeto a inspeção do trabalho, determinado, quando fôr o caso, por intermédio do seu Presidente, a realização de diligência pelos agentes da inspeção do trabalho e emitindo o seu pronunciamento com a proposta da medida cabível;
III - Entender-se com as autoridades competentes para obter informações a respeito das providências ou soluções decorrentes dos processos a que alude o item anterior;
IV - Participar de estudos que se relacionem com a aplicação da legislação de proteção do trabalho, quando convocadas pelas autoridades competentes;
V - Elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros da C.S.C.I.T. o disposto no art. 36, incisos I e II.
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