Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965
(D.O. 17/03/1965)

Art. 23

- Haverá junto ao Departamento Nacional do Trabalho e cada uma das Delegacias Regionais do Trabalho, uma Comissão Sindical de Colaboração da Inspeção do Trabalho (CSCIT) integrada por igual número de representantes indicados pelas respectivas entidades de classe e sob a presidência, respectivamente, do Diretor da Divisão de Supervisão da Inspeção do Trabalho do Departamento e do chefe do serviço ou seção de inspeção das Delegacias Regionais.


Art. 24

- São atribuições da C.S.C.I.T.:

I - Colaborar para o aprimoramento da inspeção do trabalho, sem que isto implique em influência, contrôle ou cerceamento na ação dos agentes da inspeção do trabalho;

II - Examinar as denúncias e reclamações, oriundas de entidades sindicais, que tenham por objeto a inspeção do trabalho, determinado, quando fôr o caso, por intermédio do seu Presidente, a realização de diligência pelos agentes da inspeção do trabalho e emitindo o seu pronunciamento com a proposta da medida cabível;

III - Entender-se com as autoridades competentes para obter informações a respeito das providências ou soluções decorrentes dos processos a que alude o item anterior;

IV - Participar de estudos que se relacionem com a aplicação da legislação de proteção do trabalho, quando convocadas pelas autoridades competentes;

V - Elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros da C.S.C.I.T. o disposto no art. 36, incisos I e II.


Art. 25

- As C.S.C.I.T. compor-se-ão de oito membros, escolhidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em face das indicações constantes das listas tríplices organizadas pelas Confederações sindicais, no caso da que funcionar junto ao Departamento Nacional do Trabalho; ou pelas Federações sindicais de âmbito estadual, no caso das que funcionarem junto às D.R.T.

§ 1º - O mandato dos membros das C.S.C.I.T. será gratuito e terá a duração de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º - Serão indicados, juntamente com os membros, os respectivos suplentes.


Art. 26

- As C.S.C.I.T. prestarão colaboração às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS).