Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- As circunscrições que tiverem dois ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho, de qualquer das categorias mencionadas no art. 2º, item II, poderão ser divididas em zonas.

§ 1º - distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Redação anterior: [Parágrafo único - A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição obedecerá ao sistema do rodízio, de três em três meses, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.]

§ 2º - A permanência dos Agentes da Inspeção de Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Parágrafo único - A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição obedecerá ao sistema do rodízio, de três em três meses, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

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