Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965
(D.O. 17/03/1965)

Art. 2º

- São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do trabalho, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social:

I - De direção superior ou de direção intermediária, aquelas indicadas nas Leis, Regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência.

II - De execução, os Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber:

a) Inspetores do Trabalho;

b) Médicos do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da higiene do trabalho;

c) Engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho;

d) Assistentes Sociais, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho.

Inciso acrescentado pelo Decreto 97.995, de 26/07/89.

Decreto 97.995/97, art. 2º (competência dos agentes de higiene e segurança no trabalho).

Art. 3º

- Para os fins da inspeção, o território de cada unidade federativa (Estado, Distrito Federal ou Território) será dividido em circunscrições e fixadas as correspondentes sedes.

§ 1º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais poderá o Ministro de Estado alterar êsse critério, para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de zoneamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

§ 2º - Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Redação anterior: [Parágrafo único - A escolha da sede de circunscrição recairá na localidade de maior desenvolvimento industrial ou no centro comercial mais importante. ]

§ 3º - Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.


Art. 4º

- As circunscrições que tiverem dois ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho, de qualquer das categorias mencionadas no art. 2º, item II, poderão ser divididas em zonas.

§ 1º - distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Redação anterior: [Parágrafo único - A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição obedecerá ao sistema do rodízio, de três em três meses, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.]

§ 2º - A permanência dos Agentes da Inspeção de Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Parágrafo único - A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição obedecerá ao sistema do rodízio, de três em três meses, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.