Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)
Art. 8º- Para a fiel execução da ação fiscal, compete aos Inspetores do Trabalho:
a) proceder ao exame de livros e outros documentos exigidos pela legislação do trabalho, bem como copiá-los ou extrair dados, mediante têrmo de exame de livros e documentos;
b) interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou os empregados sôbre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais;
c) apreender, para fins de análise, mostras de materiais e substâncias utilizadas, lavrando o competente têrmo de apreensão e encaminhando-o, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior;
d) proceder a inspeções nos locais de trabalho e ao contrôle do funcionamento de máquinas e da utilização de equipamentos, bem como realizar outros exames e inquéritos, sempre com intuito de apurar o efetivo cumprimento de disposições legais;
e) exigir a afixação de avisos previstos pelas disposições legais;
f) ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores sôbre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;
g) inspecionar com freqüência os estabelecimentos e demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;
h) realizar inspeções a quaisquer horas - diurnas ou noturnas - e em quaisquer dias úteis ou não, observado o disposto no art. 14;
i) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;
j) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;
l) realizar com presteza as diligências que lhes forem cometidas;
m) proceder ao levantamento de débito do impôsto sindical;
n) devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;
o) organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;
p) notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
q) proceder à lavratura de autos e infração por inobservância de disposições legais;
r) lavrar o competente auto de infração, sempre que surpreender grave e flagrante violação de disposição legal, mesmo que ela ocorra em estabelecimentos ou locais de trabalho situados em zona diferente daquela que lhe compete em virtude do rodízio de que trata o art. 4º parágrafo único.
Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea [r] dêste artigo impõe ao Inspetor do Trabalho a obrigatoriedade de proceder à imediata lavratura do auto de infração - o que se dará no próprio local da ocorrência - com posterior comunicação à autoridade a que estiver diretamente subordinado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;