Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Para os fins da inspeção, o território de cada unidade federativa (Estado, Distrito Federal ou Território) será dividido em circunscrições e fixadas as correspondentes sedes.

§ 1º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais poderá o Ministro de Estado alterar êsse critério, para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de zoneamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

§ 2º - Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Redação anterior: [Parágrafo único - A escolha da sede de circunscrição recairá na localidade de maior desenvolvimento industrial ou no centro comercial mais importante. ]

§ 3º - Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

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