Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo VI - DO APERFEIÇOAMENTO DOS AGENTES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 30- Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, em estreita colaboração com instituições públicas e particulares.
Parágrafo único - o Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções para a realização dos referidos cursos.
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