Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965
(D.O. 17/03/1965)

Art. 29

- Aos Agentes de Inspeção do Trabalho serão ministrados cursos necessários ao aperfeiçoamento de sua especialização.


Art. 30

- Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, em estreita colaboração com instituições públicas e particulares.

Parágrafo único - o Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções para a realização dos referidos cursos.