Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo V - DOS RELATÓRIOS SEMESTRAIS ANUAIS (Ir para)
Art. 28- Os relatórios de que trata o artigo anterior, quanto aos itens I a V, serão enviados pelos Delegados Regionais do Trabalho aos Diretores Gerais do DNT, DNSHT, DNMO e DNS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem e no tocante aos itens VI a VII, ao Presidente do INPS pelas Superintendências Regionais, obedecido o mesmo prazo.
Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.557, de 21/10/69.
§ 1º - Com base nesses relatórios as autoridades mencionadas no artigo, elaborarão relatório da inspeção do trabalho concernente aos respectivos órgãos, e o encaminharão, até 31 de março, ao Secretario-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Incumbe ao Secretario-Geral do MTPS, até 15 de maio de cada ano, elaborar o relatório geral da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior encaminhando a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª via e 3ª à Comissão Permanente de Direito Social, promovendo, ainda, sua publicação.
§ 3º - Compete a CPDS promover a remessa da 2ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, da 3ª via, os elementos necessários à elaboração dos expediente destinados à OIT, relativos ao cumprimento, por parte do Brasil, das Convenções ratificadas.
Redação anterior: [Art. 28 - Os relatórios de que trata o artigo no anterior serão entregues, em três vias ao Diretor-Geral do D.N.T, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem, sendo a 1ª via destinada ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, 2ª via à Comissão Permanente de Direito Social (C.P.D.S.) e a 3ª ao referido Departamento.
§ 1º - Incumbe ao Diretor-Geral do D.N.T, até de fevereiro de cada ano, elaborar o relatório anual da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior, encaminhado a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª e a 3ª vias à Comissão Permanente de Direto Social, promovendo, ainda, sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - Compete à C.P.D.S. promover a remessa da 1ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, dos relatórios recebidos, os elementos necessários à elaboração dos expedientes destinados à O.I.T., relativos ao cumprimento por parte do Brasil, das Convenções retificadas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;