Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965
(D.O. 17/03/1965)

Art. 27

- As autoridades de direção intermediária, responsáveis pela inspeção do trabalho, elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os seguintes elementos:

Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.557, de 21/10/69.

I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;

II - Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente o número total de agentes de inspeção, sua discriminação por cargo e distribuição geográfica;

III - Estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, coma discriminação:

a) do número de estabelecimentos cadastrados sujeitos ao contrôle da inspeção;

b) do número de empregados com a específicação de homens, mulheres e menores.

IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando:

a) número de visitas de inspeção efetuadas, com a indicação dias que se fizeram durante o dia e durante a noite;

b) número de empregados nos estabelecimentos visitados.

V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:

a) número de autuações especificando os dispositivos legais a que se relacionem;

b) número de penalidades impostas a infratores primários e reincidentes;

c) natureza das penalidades impostas nos diferentes casos (multa, prisão, interdição, etc);

d) número de recursos interpostos [ex officio] e voluntários.

VI - Estatística dos acidentes do trabalho, classificados por atividades das emprêsas, com a discriminação seguinte:

a) número de acidentes mortais e não mortais;

b) coeficiente de frequencia dos acidentes;

c) coeficiente de gravidade dos acidentes.

VII - Estatística das doenças do trabalho, com a discriminação seguinte:

a) número de casos declarados;

b) classificação dos casos segundo a atividade da emprêsa;

c) classificação dos casos de acôrdo com as causas e características da doença.

Redação anterior: [Art. 27 - As autoridades de direção intermediária elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os elementos seguintes:
I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;
II - Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente:
a) Número total de agentes de Inspeção e sua discriminação;
b) Informações sôbre a distribuição geográfica dos serviços de inspeção.
III - Estatísticas dos estabelecimentos sujeitos ao contrôle da inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, com a discriminação:
a) Do número de estabelecimentos sujeito ao contrôle da inspeção;
b) Do número médio de empregados nesses estabelecimentos durante o ano;
c) De informações sôbre a classificação de empregados, segundo os critérios seguintes: homens, mulheres e menores.
IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando;
a) Número de estabelecimentos visitados;
b) Número de visitas de inspeção efetuadas, com a discriminação das que se fizerem durante o dia ou durante a noite;
c) Número de empregados nos estabelecimentos visitados;
d) Número de estabelecimentos visitados mais de uma vez por ano.
V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:
a) Número de infrações deferidas às autoridades competentes;
b) informações sôbre a classificação das infrações segundo as disposições legais a que se relacionem;
c) Número de penalidades impostas;
d) Informações sôbre a natureza das penalidades impostas pelas autoridades competentes nos diferentes casos (multa, prisão, etc.).
VI - Estatísticas do número de acidentes do trabalho, com a seguinte classificação dêsses acidentes:
a) Por atividade do empregador e por profissão ou função do empregado;
b) Segundo a causa;
c) Acidentes mortais ou não mortais.
VII - Estatísticas da doenças profissionais com a seguinte especificação;
a) Número do casos de doenças profissionais declarados;
b) Informações sôbre a classificação dêsses casos segundo a atividade do empregador e a profissão ou função do empregado;
c) Informações, sôbre a classificação dos casos de acôrdo com as causas ou características (natureza da doença profissional, das substancias tóxicas, das providencias de insalubridade, etc.), da doença profissional.]


Art. 28

- Os relatórios de que trata o artigo anterior, quanto aos itens I a V, serão enviados pelos Delegados Regionais do Trabalho aos Diretores Gerais do DNT, DNSHT, DNMO e DNS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem e no tocante aos itens VI a VII, ao Presidente do INPS pelas Superintendências Regionais, obedecido o mesmo prazo.

Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.557, de 21/10/69.

§ 1º - Com base nesses relatórios as autoridades mencionadas no artigo, elaborarão relatório da inspeção do trabalho concernente aos respectivos órgãos, e o encaminharão, até 31 de março, ao Secretario-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Incumbe ao Secretario-Geral do MTPS, até 15 de maio de cada ano, elaborar o relatório geral da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior encaminhando a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª via e 3ª à Comissão Permanente de Direito Social, promovendo, ainda, sua publicação.

§ 3º - Compete a CPDS promover a remessa da 2ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, da 3ª via, os elementos necessários à elaboração dos expediente destinados à OIT, relativos ao cumprimento, por parte do Brasil, das Convenções ratificadas.

Redação anterior: [Art. 28 - Os relatórios de que trata o artigo no anterior serão entregues, em três vias ao Diretor-Geral do D.N.T, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem, sendo a 1ª via destinada ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, 2ª via à Comissão Permanente de Direito Social (C.P.D.S.) e a 3ª ao referido Departamento.
§ 1º - Incumbe ao Diretor-Geral do D.N.T, até de fevereiro de cada ano, elaborar o relatório anual da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior, encaminhado a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª e a 3ª vias à Comissão Permanente de Direto Social, promovendo, ainda, sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - Compete à C.P.D.S. promover a remessa da 1ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, dos relatórios recebidos, os elementos necessários à elaboração dos expedientes destinados à O.I.T., relativos ao cumprimento por parte do Brasil, das Convenções retificadas.]